REGIMENTO DA IGREJA METODISTA NO ITACORUBI – SC

Texto Básico: II Coríntios 4:6

Versículo Tema: “Porque Deus disse: De trevas resplandecerá luz – ele mesmo resplandeceu em nossos corações, para iluminação do conhecimento , da Glória de Deus na face de Cristo”.

I – PRELIMINAR

1. De acordo com o artigo 127 a 142 dos cânones da Igreja Metodista, o Concílio Local da Igreja Metodista no Itacorubi estabelece por este Regimento a organização da igreja local, disciplinando os trabalhos conciliares, o funcionamento e a organização dos ministérios, grupos societários e órgãos locais.

2. Este regimento atende as necessidades de organização da igreja e entra em vigor imediatamente após sua aprovação pelo Concílio Local.

II – DO CONCÍLIO LOCAL

1. Do Rol do Concilio Local
1.1 O Concílio Local compõe-se de inscritos no Rol de membros desta Igreja Local, conforme o Art.127 dos cânones da Igreja Metodista.

2. Das Reuniões
2.1 O Concílio Local reunir-se-á de acordo com os cânones, Art.128.

Art.128 – O Concilio Local reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano, por convocação do Pastor(a)-Presidente e, extraordinariamente, as vezes necessárias, por iniciativa dele(a) ou de um terço dos membros cadastrados.

Parágrafo único: As reuniões são convocadas com a antecedência mínima de quinze a sete dias para as reuniões ordinárias e extraordinárias, respectivamente.

2.2. AS reuniões ordinárias do Concílio Local serão realizadas em datas oportunas, de preferência março, junho, setembro e dezembro.

2.3. Quando a pauta de uma reunião não se esgotar ou quando houver a necessidade de suspender algum assunto para exames profundos ou complementações indispensáveis a sua decisão, a reunião pode ser suspensa,, por horas ou dias, voltando o Concílio a se reunir, independentemente de nova convocação, dentro do prazo máximo de 30 dias, como segunda sessão. Art.200 parágrafo único.

3. Do Quorum e Votações
3.1. O Concílio Local se instala com a presença de pelo menos um quinto dos membros inscritos no Rol de Membros da Igreja Local que residem na grande Florianópolis, Art.201.

3.2. Todas as votações serão feitas por maioria simples de votos, exceto nos casos previstos pelos Cânones.
Parágrafo Único: Entende-se por maioria simples o maior número de votos apurados numa reunião; por maioria absoluta mais da metade dos votos apurados; e por maioria qualificada, 2/3 dos votos apurados. Art.201, parágrafo quaro.

3.3. As decisões tomadas em reuniões extraordinárias exigem a maioria de 2/3 dos membros (maioria qualificada), excetuadas as previstas na legislação canônica. Art.201. parágrafo terceiro.

3.4. Para efeitos de quorum do Concílio Local, a Congregação (ou congregações, quando houver mais de uma)  será representada legalmente pelo(a) secretário(a), tesoureiro(a) e superintendente da Escola Dominical. Não sendo vedada a participação de qualquer membro presente, o qual também, e simplesmente, integra o quorum.

4.Dos Preceitos Práticos
4.1.Preceitos Introdutórios
4.1.1 O Concílio Local inicia seus trabalhos com uma Devocional e os encerra com uma oração.

4.1.2. O(a) Pastor(a) Presidente, em conjunto com o(a) Secretário(a), elabora previamente a Pauta dos Assuntos e a submete ao Plenário, no inicio da reunião.

4.1.3. Assuntos que não constarem na pauta, nela serão incluídas para discussão mediante aprovação do Concílio.

4.1.4. A seguir o(a) Presidente convida o(a) Secretário(a) do Concílio, para proceder a chamada do rol e verificar o quorum.

4.2.Regras Parlamentares
4.2.1. O Presidente estabelece a ordem dos oradores que se manifestam. Quando se trata de discussão de proposta que se falem alternadamente, favoráveis e contrários, sendo que o(a) proponente tem sempre direito à palavra, enquanto não se encerram os debates sobre sua proposta.

4.2.2. O plenário e a própria mesa do Concílio podem ser chamados à ordem por qualquer conciliar, que para tanto citará o ponto do Regimento ou norma canônica em que se baseia.

4.2.3. Estatutos e regulamentos que devam ser aprovados pelo Plenário, bem como plano de grande importância para a vida da Igreja, só podem ser discutidos e aprovados quando distribuídos na convocação do Concílio Local.

4.3. Propostas
4.3.1. Toda proposta deve ser apresentada de maneira clara por escrito ou oralmente e deve ser repetida por um dos membros da mesa.

4.3.2. O(a) proponente pode, a qualquer momento antes da votação retirar a sua proposta.

4.3.3. Toda a proposta, pra ser debatida e votada, necessita de apoio, a não ser que venha assistida por mais conciliar.
4.3.4. Quando uma proposta está em discussão, o Plenário não recebe nem discute qualquer outra, a não ser:
a) De adiantamento ou emenda (Com assentimento do proponente).
b) Para ser remetida a uma comissão a ser citada pelo Plenário.
c) Para ficar sobre a mesa até se resolver a questão incidente.
d) Para que se vote a proposta.

4.3.5.Proposta de votação de matéria está sempre em ordem, e uma vez apoiada e aprovada são encerrados os debates sobre a mesma, assegurando-se, contudo, aos já escritos o direito à palavra.

4.3.6. Proposta de reconsideração de matéria só é possível se apoiada, exige maioria absoluta do Concílio para aprovação.

 

4.4. Debates
4.4.1. Quando um(a) orador(a) estiver falando, dentro do prazo regimental, não pode ser interrompido(a), a não ser pela Presidência por questão de ordem ou quanto ferir ao decoro e/ou bons costumes.

4.4.2. O prazo máximo de discussão de uma matéria é de 30 (Trinta minutos), com exceção do Planejamento Local, que pode ter o tempo de apresentação e discussão determinado pela Presidência.

4.4.3. Qualquer conciliar poderá falar mais de uma vez sobre o mesmo assunto, quando não houver nenhuma outra pessoa escrita ou quando seu nome for mencionado nos debates, por oradores(as) subseqüentes, quando poderá justificar ou esclarecer o seu posicionamento.

4.4.4. O(a) Presidente ou secretário caso queiram apresentar ou discutir uma proposta, deverá passar a Presidência ou secretaria temporariamente a um dos (das) coordenadores de ministérios ou ao(a) Pastor(a) coadjuntor(a).

4.5. Votação
4.5.1. As votações são feitas, preferencialmente, por aclamação e por maioria simples de votos, seguindo os preceitos deste regimento de acordo com seu ponto 3.2., a não ser quando os cânones ou o próprio Plenário determinarem o contrário.

4.5.2. Cabe à presidência ordenar o processo de indicações para os cargos anuais de eleição seguindo os seguintes passos:
a) Preparando a relação de membros com direito a voto que rubricarão esta relação ao receber a cédula com todos os cargos a serem preenchidos e a relação de membros que podem ser indicados.
b) Recolhidas as cédulas, o presidente e secretário(a) determinam os mais votados e preparam a cédula de votação a ser entregue no concílio, com ao menos dois nomes para cada um a ser eleito.
c) Procedido no concílio a apuração, os eleitos serão os que receberem o maior número de votos.

4.5.3. Quando a eleição se processa por escrutínio, vêm a Plenário com todos os nomes dispostos em ordem alfabética. Qualquer conciliar pode solicitar a verificação de quorum antes de uma votação e também contagem dos votos se assim desejar.

4.6.Atas
4.6.1.A ata do concílio local é lida no início da reunião seguinte a aprovada após a audição de sua leitura pelos conciliares.

4.6.2. Caso haja corrigendas a serem efetuadas, serão elas incluídas na própria ata e assinada pelo(a) Presidente e Secretário(a).

III. DOS MINISTÉRIOS

1. O exercício dos dons e ministérios a nível local deve ser desenvolvido à luz do Plano para a vida e Missão da Igreja Metodista e da Palavra de Deus.

2. Entende-se por Ministérios Locais o exercício dos serviços cristãos reconhecidos pelo Concílio Local e que sejam frutos de uma pratica evidencialmente eficaz.

3. Os Ministérios cuja prática ainda não esteja consolidada a nível local podem vir a receber apoio da igreja, visando a um posterior reconhecimento, desde que manifeste crescimento em frutos e sinais concretos do Reino de Deus.

4. Os coordenadores de cada Ministério devem ser escolhidos pelos seus integrantes.

5. Caberá ao Ministério Pastoral e/ou Plenário apontar os ministérios para reconhecimento ou apoio pelo Concílio Local.

6. O Concílio Local, em seu Orçamento Programa, fará a provisão dos recursos financeiros necessários para o desempenho das metas para cada ministério.

7. A Igreja Local reconhece os seguintes Ministérios e suas competências:

7.1.Ministério da Coordenação: Havendo órgãos coletivos, são dirigidos por coordenadores (as) CLAM.

7.1.1. Nos prazos determinados, os coordenadores(as) e os(as) ocupantes de cargos individuais, presidentes de grupos societários e instituições locais preparam os relatórios e planos de trabalho, juntamente com o grupo o qual coordena e os apresenta para a aprovação do Concílio Local, à vista do Plano para a vida e a Missão (art.135 parágrafo quatro).

7.2.Ministério de Administração/Patrimônio – Integrado pela mesa do Concílio Local, pelo Tesoureiro da Igreja e seus auxiliares e pelo menos três membros dotados do dom de administrar, reconhecidos pelo concílio local. É o ministério da igreja encarregado de administrar os recursos materiais (móveis, imóveis, veículos e etc.), e financeiros, de acordo com as decisões do Concílio Local.

Compete ao Ministério de Administração/Patrimônio:

7.2.1. Conscientizar os membros da Igreja sobre a responsabilidade e o privilégio de serem dizimistas, providenciando, assim, os recursos patrimoniais e financeiros necessários ao cumprimento da missão, na área da igreja local.

7.2.2. Zelar pelos bens da igreja, procedendo de acordo com as decisões do concílio local os trabalhos de manutenção e ampliação.

7.2.3. Inventariar todos os bens da igreja local, mantendo sua atualização.

7.2.4. Dar parecer ao concílio sobre assuntos de administração patrimonial e de teor econômico-financeiro.

7.2.5. Examinar os livros da Tesouraria da Igreja, da Secretaria e os livros das instituições locais.

7.2.6.Contratar e dispensar funcionários, bem como distribuir e fiscalizar as tarefas pertinentes a cada um, dentro de uma filosofia cristã de pessoal.

7.2.7.Providenciar para que os encargos sociais referentes a funcionários e pastores estejam rigorosamente em dia e de acordo com a legislação vigente.

7.2.8. Estudar e elaborar planos de trabalho para as atividades patrimoniais e financeiras da igreja, inclusive a proposta orçamentária.

7.2.9. Elaborar relatório anual local, relativo a assuntos administrativos, o qual deverá conter uma avaliação dos fatores positivos e negativos que a determinam. Cânones, art.137, parágrafo único.

7.2.10. Elaborar anteprojeto de estatutos e regulamentos para instituições locais, a ser aprovado em concílio local.

7.2.11. Este ministério deverá reunir-se mensalmente ou quando necessário, por convocação do coordenador ou por solicitação do presidente do Concílio local.

7.2.12. Somente poderão integrar este Ministério membros que forem contribuintes regulares e que estejam, através do exemplo, estimulando a prática da mordomia cristã.

7.3. Ministério de Intercessão: Integrado por aqueles que manifestam o dom da oração intercessória.

Compete ao Ministério de Intercessão:
7.3.1. Orar pela conversão dos incrédulos; pelos ministérios da igreja; pelos bispos e pastores da Igreja Metodista, pela Igreja de Cristo em toda a terra; pelos enfermos; pelos lares e famílias; pela pátria e pelas autoridades e por qualquer necessidade ou emergência.

7.4. Ministério de Louvor: Integrado pelos que manifestam dons para música instrumental, vocal e para conduzir o louvor público.

Compete ao Ministério de Louvor:
7.4.1. Conduzir o louvor e adoração nos cultos e reuniões.

7.4.2. Fazer o acompanhamento do louvor e adoração através da música instrumental.

7.4.3. Organizar conjuntos vocais, corais, duetos, trios ou solos para o louvor e a adoração a Deus.

7.4.4. Ensinar novos hinos e cânticos ao povo de Deus.

7.5. Ministério de Ensino: Integrado por aqueles cujo ministério docente seja reconhecido pela igreja local.

Compete ao Ministério de Ensino:
7.5.1. Prover a organização de Escolas Dominicais. Escolas Bíblicas de Férias, de preparação de obreiros e outros, sempre de acordo com o Plano de Ação da Igreja e coordenar tais trabalhos.

7.5.2. Promover estudos bíblicos, doutrinários, históricos e outros para o culto do espírito missionário e evangelizante dos membros da igreja.

7.5.3. Promover o uso de literatura cristão, divulgando-a e organizando uma biblioteca que possa servir à comunidade metodista.

7.5.4. Promover o crescimento (maturidade) dos membros através do discipulado, ensinando pelo testemunho de vida.

7.6. Ministério de Visitação: Integrado por aqueles que manifestam o dom de visitar, exercendo o ministério da consolação e do estímulo.

Compete ao Ministério de Visitação:
7.6.1. Visitar e consolar os enfermos, levar a palavra de Deus e as orações dos santos aos lares, hospitais, asilos e etc.

7.6.2. Visitar os novos convertidos visando à sua integração com o Corpo de Cristo.

7.6.3. Visitar os membros da Igreja regularmente, quando perceber a necessidade/ ou a pedido do ministério pastoral.

7.7. Ministério de Ação Social: Exercido por membros que com práticas demonstrem a preocupação do suprimento material na vida humana, reconhecido pelo Concílio Local.

7.8. Ministério de  Divulgação: Exercido por membros que com práticas demonstrem a preocupação pela divulgação dos trabalhos realizados pela igreja local.

Compete ao Ministério de Divulgação:
 7.8.1. Elaborar projeto de divulgação dos trabalhos realizados pela igreja local via órgãos de divulgação a saber:

7.9. Ministério Pastoral e Guias-Leigos: Integrado pelo(s) Pastor (es) e pelos guias-leigos.

Competência:
 7.9.1. Formar uma comunidade íntima de oração e reflexão sobre a Igreja de Cristo e sobre sua missão.

7.9.2. Exercer o ministério do culto, buscando formas de sua renovação e aprofundamento.

7.9.3. Apoiar, orientar, instruir e atender as atividades dos ministérios locais, sempre que solicitados.

7.9.4.  Cuidar do bem estar dos membros da igreja, particularmente dos enfermos, enlutados, desorientados, a fim de que se tornem fortalecidos e continuem seu trabalho na Missão.

Cabe ao(s) Pastor (es):
7.9.5. Preparar e orientar catecúmenos, ou no seu impedimento delegar esta tarefa a pessoas capacitadas a fazê-lo, para o batismo e profissão de fé, confirmação ou assunção de votos e examiná-los quanto à sua consciência e capacitação para tornarem-se membros da igreja.

7.9.6. Discipular membros para o exercício eficaz da vida e da missão da igreja.

7.9.7. Despertar os membros da igreja para o exercício de dons e ministérios e para sua participação na missão.

7.9.8. Resolver com amor cristão os casos internos que exijam disciplina respeitando-se os preceitos canônicos.

7.9.9. Intensificar na igreja a vida de oração, reflexão bíblica e testemunho, a fim de que ela se constitua num sinal concreto do Reino de Deus.

7.9.10. Dar parecer sobre readmissão de membros leigos ou cancelamento de nomes do cadastro de membros.

7.9.11. Apontar o ministério dos membros para o seu reconhecimento ou apoio pelo Concílio Local.

7.9.12. Designar obreiros para os pontos missionários e para as congregações.

8.Concílio Local reconhecerá outros ministérios que vierem a surgir sempre de acordo com o presente Regimento.

9. A qualquer momento o Concílio Local pode deixar de reconhecer um ministério, desde que não manifeste uma prática evidentemente eficaz.

10. Preferencialmente os coordenadores dos ministérios são escolhidos para um período de um ano. Porém, a critério de cada Ministério para um melhor desenvolvimento da missão da Igreja, os mesmos podem ser substituídos a qualquer momento.

IV. DOS PONTOS MISSIONÁRIOS: O Concílio Local estabelece os pontos missionários, de acordo com os Cânones (art.140 e parágrafos) e com a Regulamentação do Concílio Regional:

Regulamento para criação do Ponto Missionário: Ponto Missionário é a unidade de menor expressão do trabalho de uma igreja local, que nasce espontaneamente, por iniciativa de um ou mais metodistas e é reconhecida pelo Concílio Local sob as seguintes condições:

Art.1º Poderá, para funcionamento de Ponto Missionário, a critério do Concílio Local, se efetuar a locação de uma instalação para a realização das reuniões e trabalhos.

Art.2º Poderá, sob critério do Concílio Local, ser Ponto Missionário Local de prestação de serviços sociais e/ou de educação religiosa ministrados por membros da Igreja Local.

Art.3º Qualquer Ponto Missionário somente poderá ser extinto por determinação do Concílio Local.

Disposições Diversas

1. Dos mandatos
1.1. Os ministérios individuais reconhecidos pelo Concílio Local são por tempo indeterminado, podendo, contudo, o Concílio rever seu reconhecimento em caso de não cumprimento de suas obrigações ou falta de frutos no seu desempenho.

1.2. O tesoureiro local e seus auxiliares, o secretário local, os secretários das congregações e os membros que compõem o ministério de administração poderão ter seu mandato estabelecido em dois anos, de acordo com o Art.198, após o qual poderão ser reconduzidos a estas funções, de acordo com as resoluções do Concílio Local.

1.3. As eleições de cargos ou representação se processam por escrutínio salvo em decisão contrária do plenário do Concílio Local.

1.4. O eleito pelo Concílio Local que se ausenta por mais de três meses, sem motivo justo, ou é desidioso no cumprimento de suas obrigações, é substituído por suplente chamado na ordem da eleição processada pelo Concílio Local (Art.136, parágrafo quinto).
2. Dos cargos individuais e dos metodistas não arrolados

2.1. Os cargos individuais de presidente do Concílio Local, de Secretário (a) da igreja local e de Tesoureiro (a) da Igreja Local são preenchidos por maiores civilmente capazes, sendo os dois últimos integrantes do Cadastro de Membros da Igreja Local (Art.136, parágrafo sexto)

2.2. As pessoas integrantes do Cadastro de Metodistas não arrolados, como Metodistas que são, podem exercer seus ministérios na igreja, ouvido a pastor e observada a legislação canônica (Art.136, parágrafo sétimo).

3. Do Regimento Local

3.1. Este regimento foi aprovado na íntegra pelo Concílio Local da Igreja Metodista do Itacorubi-SC e está em vigor a partir da data de sua aprovação.

3.2. Este regimento pode ser modificado, somente por proposta escrita, apoiada por, pelo menos, cinco conciliares, devidamente justificada e por voto da maioria absoluta dos membros do rol e em reunião extraordinária.

3.3. Este regimento pode ser suspenso, no total ou em partes, em qualquer tempo de uma reunião de Concílio Local Ordinário, por proposta justificada e por aprovação de 2/3 do Plenário. Conforme artigo 128.

4. Dos deveres e direitos dos membros da Igreja.
(CANONES)

Art.5º - Os deveres do membro leigo da Igreja Metodista são:
1. Testemunhar Cristo ao próximo;
2. Participar dos cultos públicos;
3. Contribuir regularmente para a manutenção da Igreja Metodista e de suas instituições;
4. Pautar seus atos pelos princípios do Evangelho;
5. Sujeitar-se às exortações pastorais;
6. Iniciar trabalho metodista onde não existe ou, na impossibilidade de fazê-lo cooperar com outros ramos da Igreja;
7. Reconhecer seu chamamento como ministro de Deus para as diversas áreas da Missão;
8. Exercer seu ministério participando dos serviços da Igreja Metodista e da comunidade;
9. Submeter-se à disciplina eclesiástica.

Art.6º Os direitos do membro leigo da Igreja Metodista são:
1. Participar do sacramento da Ceia do Senhor e receber os meios de graça da igreja;
2. Votar e ser votado para ocupar cargos eletivos na Igreja Metodista, respeitados os dispostos canônicos;
3. Receber assistência pastoral;
4. Transferir-se para outra igreja local;
5. Apresentar queixa, nos casos e na forma previstos dos cânones;
6. Apelar para instância superior, em graus de recurso, respeitados os dispositivos canônicos.
Florianópolis, 01/07/1995

 

Rev. William Richard Schisler Filho
Presidente do Concílio Local da Igreja Metodista do Itacorubi-SC.

 

Dirlene Stahelin da Rosa
Secretária do Concílio Local da Igreja Metodista do Itacorubi-SC

Fazer Download do Arquivo "Regimento.doc"